Trabalhador que sofreu acidente fora do expediente não tem direito à indenização
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de indenização de um trabalhador que sofreu um grave acidente nas dependências da empresa, mas fora do horário de trabalho.
ACIDENTE DE TRABALHO
Rubinei Bernardes
2/19/20262 min read


Acidente fora do expediente gera indenização? TRT-24 diz que não neste caso
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de indenização de um trabalhador que sofreu um grave acidente nas dependências da empresa, mas fora do horário de trabalho.
O empregado era geólogo em uma empresa de saneamento e relatou ter levado um forte choque elétrico, que resultou em queimaduras de terceiro grau no braço direito e na região da costela. O acidente aconteceu no pátio da empresa, quando ele utilizava uma vara metálica para colher mangas de uma árvore.
O que alegou o trabalhador?
Na ação, o geólogo afirmou que a empresa teria sido omissa quanto às medidas de segurança, motivo pelo qual pediu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Para ele, o empregador deveria ser responsabilizado pelo acidente ocorrido dentro das dependências da empresa.
A defesa da empresa
A empresa, por sua vez, sustentou que o acidente não teve qualquer relação com as atividades profissionais do trabalhador. Segundo a defesa, o fato ocorreu:
fora da jornada de trabalho;
em um momento de lazer;
com o empregado acompanhado da esposa e de duas crianças.
As imagens do sistema de segurança mostraram que o geólogo já havia encerrado o expediente, retornado para casa e voltado à empresa apenas para devolver o veículo corporativo, após uma viagem a serviço. Depois de entregar o carro, ele teria permanecido no local por iniciativa própria e, ao tentar colher mangas com uma vara metálica, se desequilibrou e acabou tocando acidentalmente nos cabos de energia, sofrendo o choque.
O que disse a perícia?
O laudo pericial foi decisivo: o perito concluiu que:
a rede elétrica estava instalada de acordo com as normas da concessionária;
não havia necessidade de sinalização específica no ponto em que ocorreu o acidente;
não foram identificadas irregularidades na estrutura elétrica da empresa.
Com base nessas informações, o juiz de primeiro grau, Antônio Arraes Branco Avelino, entendeu que o acidente decorreu de ato imprudente do próprio trabalhador, e não de falha da empresa em garantir um ambiente seguro.
Entendimento do Tribunal
O caso chegou à Primeira Turma do TRT-24, tendo como relator o desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, que manteve integralmente a sentença.
Para o relator, o acidente não guarda nexo com o contrato de trabalho, pois o empregado já havia encerrado suas atividades laborais naquele dia e permaneceu no local por vontade própria. Ele destacou que:
“O empregado voltou à empresa apenas para devolver o veículo e, fora do expediente, decidiu colher mangas no pátio. As provas demonstram que ele não estava em atividade de trabalho, mas realizando ação de cunho pessoal, sem ligação com suas funções profissionais.”
Diante disso, o Tribunal concluiu que não havia responsabilidade da empresa pelo ocorrido e manteve a decisão que negou o pedido de indenização, reconhecendo que o acidente não teve relação com o trabalho.
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